TJDF APR -Apelação Criminal-20080110015964APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DEPOIMENTO POLICIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENTES MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CORRETA A REPRIMENDA. IMPROVIDO.1. Restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade, tanto pelos documentos juntados, quanto pelas provas orais colhidas, desacolhe-se a tese de negativa de autoria.2. Inviável o acolhimento da tese defensiva relativa ao afastamento do concurso formal, quando inequívoco nos autos que o réu, mediante uma só ação, deu ensejo à lesão a bens jurídicos de vítimas distintas.3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se perfectibiliza com a mera participação do menor na empreitada delitiva; prescindo-se da efetiva prova da corrupção do infante.4. A imposição da reprimenda não merece reparos, quando observados os critérios do artigo 59 e 68 do CP. Outrossim, não há que se falar em sua minoração, mediante o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, visto que claramente comprovados pelas certidões constantes dos autos.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DEPOIMENTO POLICIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENTES MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CORRETA A REPRIMENDA. IMPROVIDO.1. Restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade, tanto pelos documentos juntados, quanto pelas provas orais colhidas, desacolhe-se a tese de negativa de autoria.2. Inviável o acolhimento da tese defensiva relativa ao afastamento do concurso formal, quando inequívoco nos autos que o réu, mediante uma só ação, deu ensejo à lesão a bens jurídicos de vítimas distintas.3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se perfectibiliza com a mera participação do menor na empreitada delitiva; prescindo-se da efetiva prova da corrupção do infante.4. A imposição da reprimenda não merece reparos, quando observados os critérios do artigo 59 e 68 do CP. Outrossim, não há que se falar em sua minoração, mediante o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, visto que claramente comprovados pelas certidões constantes dos autos.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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