TJDF APR -Apelação Criminal-20080110033727APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO INQUISITORIAL RATIFICADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA PENAL.1 O réu abordou a vítima à noite, quando abastecia sua caminhonete num posto de gasolina, ameaçando-o com arma de fogo para subtrair-lhe a carteira com documentos e noventa reais, além da chave do veículo, com o qual fugiu do local. A ação foi praticada junto com um comparsa que proporcionou cobertura, contribuindo decisivamente para a consumação do delito. A prova existente nos autos corrobora a confissão do réu e justifica a condenação.2 A não apreensão da arma empregada na ação e a ausência de condenação do corréu não afastam as circunstâncias qualificadoras respectivas, pois a prova do assalto à mão armada em concurso de agentes pode ser feita por outros meios, especialmente a palavra da vítima, sempre relevante na investigação de crimes patrimoniais, especialmente quando se conjuga e harmoniza com outros elementos de convicção.3 A dosimetria penal deve ser mantida quando a sentença fundamenta convenientemente a exasperação da sanção, utilizando o critério trifásico e analisando de forma proporcional e razoável as circunstâncias judiciais e legais emergentes da prova.3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO INQUISITORIAL RATIFICADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA PENAL.1 O réu abordou a vítima à noite, quando abastecia sua caminhonete num posto de gasolina, ameaçando-o com arma de fogo para subtrair-lhe a carteira com documentos e noventa reais, além da chave do veículo, com o qual fugiu do local. A ação foi praticada junto com um comparsa que proporcionou cobertura, contribuindo decisivamente para a consumação do delito. A prova existente nos autos corrobora a confissão do réu e justifica a condenação.2 A não apreensão da arma empregada na ação e a ausência de condenação do corréu não afastam as circunstâncias qualificadoras respectivas, pois a prova do assalto à mão armada em concurso de agentes pode ser feita por outros meios, especialmente a palavra da vítima, sempre relevante na investigação de crimes patrimoniais, especialmente quando se conjuga e harmoniza com outros elementos de convicção.3 A dosimetria penal deve ser mantida quando a sentença fundamenta convenientemente a exasperação da sanção, utilizando o critério trifásico e analisando de forma proporcional e razoável as circunstâncias judiciais e legais emergentes da prova.3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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