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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110044554APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE OMITIU OPERAÇÕES COMERCIAIS EM LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL COM A FINALIDADE DE SUPRIMIR TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELMENTO SUBJETIVO DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO, OMITINDO OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE SUPRIMIR TRIBUTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, o conjunto probatório comprovou que a apelante, ao administrar sociedade empresária, suprimiu, por diversas vezes, tributo devido ao Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao deixar de lançar nos livros fiscais obrigatórios transações comerciais. Resta, assim, configurado o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal.2. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena-base deve, no entanto, respeitar os limites mínimo e máximo cominados ao crime pelo legislador. Assim, ainda que favoráveis todas as circunstâncias judiciais, incabível a fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal.4. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Como, no caso, foram mais de 60 (sessenta) os crimes cometidos, o aumento deve ser de 2/3 (dois terços), conforme fixado pela sentença.5. O valor do dia-multa foi fixado em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos em razão da situação econômico-financeira avantajada da apelante. Ocorre que não foram declinados elementos concretos dos autos que permitissem afirmar serem avantajadas as condições financeiras da apelante. Assim, deve-se reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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