TJDF APR -Apelação Criminal-20080110051547APR
PENAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PENAL. FORTE EMOÇÃO. TENTATIVA. PENA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.O namoro, independentemente de coabitação, configura relação íntima de afeto, compreendido, pois, no âmbito da proteção da Lei nº 11.340/2006, por força do seu artigo 5º, inciso III. Além disso, a agressão do ex-namorado contra a ex-namorada foi motivada pelo término do relacionamento, o que caracteriza violência doméstica.Manifestando a vítima clara e inequívoca representação em desfavor do réu, quando ouvida na delegacia, está cumprido o requisito previsto no parágrafo único do art. 147 do Código Penal.Não evidenciado que o agente foi demovido do intento delitivo por vontade livre e consciente, mas sim, impedido por fator externo ou alheio à sua vontade, caracteriza-se a tentativa a que restou condenado o recorrente. Não há como se excluir a imputabilidade penal do réu em face da alegada forte emoção que marcou o cometimento dos crimes, na esteira do art. 28, inciso I, do Código Penal.Comprovado que o agente praticou cinco crimes, em momentos e locais diversos, caracterizado o concurso material.Impossível a substituição da pena por restritiva de direito quando o crime é cometido mediante grave ameaça e com violência contra a pessoa.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PENAL. FORTE EMOÇÃO. TENTATIVA. PENA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.O namoro, independentemente de coabitação, configura relação íntima de afeto, compreendido, pois, no âmbito da proteção da Lei nº 11.340/2006, por força do seu artigo 5º, inciso III. Além disso, a agressão do ex-namorado contra a ex-namorada foi motivada pelo término do relacionamento, o que caracteriza violência doméstica.Manifestando a vítima clara e inequívoca representação em desfavor do réu, quando ouvida na delegacia, está cumprido o requisito previsto no parágrafo único do art. 147 do Código Penal.Não evidenciado que o agente foi demovido do intento delitivo por vontade livre e consciente, mas sim, impedido por fator externo ou alheio à sua vontade, caracteriza-se a tentativa a que restou condenado o recorrente. Não há como se excluir a imputabilidade penal do réu em face da alegada forte emoção que marcou o cometimento dos crimes, na esteira do art. 28, inciso I, do Código Penal.Comprovado que o agente praticou cinco crimes, em momentos e locais diversos, caracterizado o concurso material.Impossível a substituição da pena por restritiva de direito quando o crime é cometido mediante grave ameaça e com violência contra a pessoa.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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