TJDF APR -Apelação Criminal-20080110060328APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EMBASADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, PLEITOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Se os elementos probatórios carreados aos autos indicam que ambos os réus, em comum acordo e divisão de tarefas, cometeram o crime de furto - pois enquanto um subtraía a res furtiva do carro da vítima, o outro o acompanhava na direção de seu automóvel, dando cobertura ao comparsa e oportunizando uma rápida fuga - não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.2. Não há bis in idem se o Magistrado de primeiro grau utiliza uma condenação transitada em julgado para configurar maus antecedentes e outra, distinta, para configurar a reincidência.3. Se a denúncia narrou que o crime foi praticado por duas pessoas, com unidade de desígnios e previamente ajustadas, o que se confirma durante a instrução probatória, não há como não se reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).4. Recursos conhecidos, apelos defensivos não providos e recurso ministerial provido para reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EMBASADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA E DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS, PLEITOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Se os elementos probatórios carreados aos autos indicam que ambos os réus, em comum acordo e divisão de tarefas, cometeram o crime de furto - pois enquanto um subtraía a res furtiva do carro da vítima, o outro o acompanhava na direção de seu automóvel, dando cobertura ao comparsa e oportunizando uma rápida fuga - não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.2. Não há bis in idem se o Magistrado de primeiro grau utiliza uma condenação transitada em julgado para configurar maus antecedentes e outra, distinta, para configurar a reincidência.3. Se a denúncia narrou que o crime foi praticado por duas pessoas, com unidade de desígnios e previamente ajustadas, o que se confirma durante a instrução probatória, não há como não se reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).4. Recursos conhecidos, apelos defensivos não providos e recurso ministerial provido para reconhecer a qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal (concurso de agentes).
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
13/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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