TJDF APR -Apelação Criminal-20080110060658APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ANÁLISE DA PERSONALIDADE DO AGENTE POR CONDENAÇÕES ANTERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 1º da Lei N. 2.252/54, é formal, de perigo presumido, sendo desnecessária para sua caracterização a corrupção efetiva do menor.2. As anotações constantes da folha penal não podem ser utilizadas na valoração da personalidade, pois a ré possui duas condenações com trânsito em julgado, das quais foram utilizadas para reincidência e maus antecedentes.3. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. Precedente STJ.4. Recurso parcialmente provido para diminuir as penas da ré Andréia Ferreira de Oliveira, dos crimes em concurso formal, tornando-a definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa. Estendo os efeitos dessa decisão em relação ao corréu Marcelo Cardoso Sampaio, para reduzir-lhe a pena imposta para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ANÁLISE DA PERSONALIDADE DO AGENTE POR CONDENAÇÕES ANTERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 1º da Lei N. 2.252/54, é formal, de perigo presumido, sendo desnecessária para sua caracterização a corrupção efetiva do menor.2. As anotações constantes da folha penal não podem ser utilizadas na valoração da personalidade, pois a ré possui duas condenações com trânsito em julgado, das quais foram utilizadas para reincidência e maus antecedentes.3. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. Precedente STJ.4. Recurso parcialmente provido para diminuir as penas da ré Andréia Ferreira de Oliveira, dos crimes em concurso formal, tornando-a definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa. Estendo os efeitos dessa decisão em relação ao corréu Marcelo Cardoso Sampaio, para reduzir-lhe a pena imposta para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão