TJDF APR -Apelação Criminal-20080110075422APR
PENAL E PROCESSUAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - PREPONDERÂNCIA - DANOS MATERIAIS - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CRIME ANTERIOR - EXCLUSÃO.I. Impossível a exclusão do concurso de agentes quando as escutas telefônicas certificam a unidade de desígnios entre os réus.II. Somente fatos anteriores e transitados em julgado permitem o incremento da reprimenda pelos maus antecedentes.III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).IV. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art. 67 do CP).V. A indenização da Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Aplica-se apenas aos ilícitos cometidos após a vigência.VI. Deu-se parcial provimento ao apelo do primeiro réu e total provimento ao do segundo recorrente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - PREPONDERÂNCIA - DANOS MATERIAIS - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CRIME ANTERIOR - EXCLUSÃO.I. Impossível a exclusão do concurso de agentes quando as escutas telefônicas certificam a unidade de desígnios entre os réus.II. Somente fatos anteriores e transitados em julgado permitem o incremento da reprimenda pelos maus antecedentes.III. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).IV. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art. 67 do CP).V. A indenização da Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Aplica-se apenas aos ilícitos cometidos após a vigência.VI. Deu-se parcial provimento ao apelo do primeiro réu e total provimento ao do segundo recorrente.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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