TJDF APR -Apelação Criminal-20080110078648APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO CASO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório.2. Demonstrado nos autos que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não há razão para se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.3. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADAS NO CASO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório.2. Demonstrado nos autos que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não há razão para se afastar as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.3. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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