TJDF APR -Apelação Criminal-20080110091776APR
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como suficiente a demonstrar o crime de roubo narrado na denúncia, há de ser confirmada a condenação, mormente se o depoimento da vítima é uníssono em apontar o acusado como um dos autores do crime.Não se afasta a qualificadora do concurso de pessoas quando resta comprovada a divisão de tarefas, principalmente se a união de condutas contribui para o sucesso da empreitada criminosa.A causa de aumento de emprego de arma de fogo deve figurar ainda que não tenha ocorrido a sua apreensão e perícia, desde que seja incontroverso o seu uso durante o crime para intimidar a vítima.Se inexistem subsídios suficientes nos autos para aferir a conduta social, que se refere ao conjunto de comportamento do réu nos âmbitos social, profissional e familiar, a análise desfavorável desta circunstância judicial deve ser afastada, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.Se a pena de multa restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como suficiente a demonstrar o crime de roubo narrado na denúncia, há de ser confirmada a condenação, mormente se o depoimento da vítima é uníssono em apontar o acusado como um dos autores do crime.Não se afasta a qualificadora do concurso de pessoas quando resta comprovada a divisão de tarefas, principalmente se a união de condutas contribui para o sucesso da empreitada criminosa.A causa de aumento de emprego de arma de fogo deve figurar ainda que não tenha ocorrido a sua apreensão e perícia, desde que seja incontroverso o seu uso durante o crime para intimidar a vítima.Se inexistem subsídios suficientes nos autos para aferir a conduta social, que se refere ao conjunto de comportamento do réu nos âmbitos social, profissional e familiar, a análise desfavorável desta circunstância judicial deve ser afastada, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.Se a pena de multa restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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