TJDF APR -Apelação Criminal-20080110110162APR
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SEIS RÉUS. DOIS ACUSADOS POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUATRO ACUSADOS POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFLEXOS NAS PENAS DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N.º 443, DA SÚMULA DO STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE DOIS DOS ACUSADOS. SUBSTITUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA AO RÉU ABSOLVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CPP, PELA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em nulidade processual por inépcia da denúncia, quando esta preenche os requisitos do art. 41, do CPP, possibilitando aos réus o exercício à ampla defesa. 2 - Nos termos do art. 21, da LOJDF, a vara de Entorpecentes e Contravenções Penais é competente para processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. Se, durante as investigações acerca de crime de tráfico e formação de quadrilha, submetidas ao juízo da Vara de Entorpecentes e Contravenções, apurou-se a prática de delito de roubo e furto, indiscutível a conexão a justificar a competência do juízo referido para processar e julgar os dois últimos crimes. 3 - Ainda que prevaleça o entendimento no sentido de que o juiz não mais poderá dar início à inquirição da testemunha, cabendo-lhe apenas fazê-lo, em caráter complementar, sobre os pontos não esclarecidos, conforme interpretação literal do art. 212 e parágrafo único, do CPP, a inversão da ordem ali preconizada somente ensejará a declaração de nulidade do ato se estiverem presentes duas condições: a tempestividade da alegação, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo. Portanto, não tendo sido demonstrado que a inversão da ordem acarretou prejuízo nem à defesa, nem à acusação e, tendo sido garantido o contraditório, não há nulidade a ser declarada.4. A exigência do art. 399, §2º, do CPP, não é absoluta, podendo ser excepcionada nas situações em que o magistrado responsável pela audiência de instrução e julgamento fica impossibilitado de proferir sentença, tais como, férias, impedimentos, promoções e convocações para compor Tribunais, aposentadoria e outras hipóteses. Ademais, não se declara nulidade de ato processual se não restou comprovado que a inobservância da forma prevista em lei causou prejuízo para a parte.5. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa pela não-oitiva de testemunha arrolada, se o réu, devidamente assistido em audiência, concordou com a sua dispensa. 6. Se o advogado constituído não apresentou defesa preliminar no prazo de legal ou se o réu, citado, não constituiu advogado, incumbe ao juiz nomear defensor para fazê-lo, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP, não havendo que se falar em nulidade processual pela apresentação da defesa preliminar pela Defensoria Pública. Também não se há de falar em nulidade do processo pelo fato de ter sido nomeado defensor dativo para assistir ao réu em mais de uma audiência, se este esteve presente aos atos e não se opôs à assistência e se o seu advogado não provou impedimento para comparecer aos atos que esteve ausente. 7. Não se declara a nulidade de atos processuais sem a demonstração do prejuízo. 8. Não se há de falar em nulidade das interceptações telefônicas, se as decisões judiciais que as autorizaram e que, posteriormente, as prorrogaram, foram devidamente fundamentadas e obedeceram aos requisitos da Lei n.º 9296/96. 9. Inviabiliza-se a pretensão absolutória se, a despeito da negativa de autoria dos réus, as demais provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, em especial os depoimentos testemunhais e as transcrições de diálogos telefônicos interceptados, apontam a participação de todos os acusados fatos delituosos descritos na denúncia. 10. A não-apreensão da arma utilizada no cometimento do delito não descaracteriza a causa de aumento de pena se comprovada sua utilização por outro meio de prova.11. Reavaliadas, em benefício dos réus, parte das circunstâncias judiciais, impõe-se ligeira redução da pena-base de cada um deles, com reflexo na pena aplicada em definitivo.12. Os réus primários, condenados a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, cujas circunstâncias judiciais são apenas ligeiramente desfavoráveis, devem cumprir a pena em regime semiaberto. 13. Aplica-se a medida de segurança de internação ao agente inimputável que pratica fato que se amolda à descrição de tipo penal sujeito à reprimenda de reclusão. 14. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SEIS RÉUS. DOIS ACUSADOS POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUATRO ACUSADOS POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFLEXOS NAS PENAS DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N.º 443, DA SÚMULA DO STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE DOIS DOS ACUSADOS. SUBSTITUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA AO RÉU ABSOLVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CPP, PELA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em nulidade processual por inépcia da denúncia, quando esta preenche os requisitos do art. 41, do CPP, possibilitando aos réus o exercício à ampla defesa. 2 - Nos termos do art. 21, da LOJDF, a vara de Entorpecentes e Contravenções Penais é competente para processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. Se, durante as investigações acerca de crime de tráfico e formação de quadrilha, submetidas ao juízo da Vara de Entorpecentes e Contravenções, apurou-se a prática de delito de roubo e furto, indiscutível a conexão a justificar a competência do juízo referido para processar e julgar os dois últimos crimes. 3 - Ainda que prevaleça o entendimento no sentido de que o juiz não mais poderá dar início à inquirição da testemunha, cabendo-lhe apenas fazê-lo, em caráter complementar, sobre os pontos não esclarecidos, conforme interpretação literal do art. 212 e parágrafo único, do CPP, a inversão da ordem ali preconizada somente ensejará a declaração de nulidade do ato se estiverem presentes duas condições: a tempestividade da alegação, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo. Portanto, não tendo sido demonstrado que a inversão da ordem acarretou prejuízo nem à defesa, nem à acusação e, tendo sido garantido o contraditório, não há nulidade a ser declarada.4. A exigência do art. 399, §2º, do CPP, não é absoluta, podendo ser excepcionada nas situações em que o magistrado responsável pela audiência de instrução e julgamento fica impossibilitado de proferir sentença, tais como, férias, impedimentos, promoções e convocações para compor Tribunais, aposentadoria e outras hipóteses. Ademais, não se declara nulidade de ato processual se não restou comprovado que a inobservância da forma prevista em lei causou prejuízo para a parte.5. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa pela não-oitiva de testemunha arrolada, se o réu, devidamente assistido em audiência, concordou com a sua dispensa. 6. Se o advogado constituído não apresentou defesa preliminar no prazo de legal ou se o réu, citado, não constituiu advogado, incumbe ao juiz nomear defensor para fazê-lo, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP, não havendo que se falar em nulidade processual pela apresentação da defesa preliminar pela Defensoria Pública. Também não se há de falar em nulidade do processo pelo fato de ter sido nomeado defensor dativo para assistir ao réu em mais de uma audiência, se este esteve presente aos atos e não se opôs à assistência e se o seu advogado não provou impedimento para comparecer aos atos que esteve ausente. 7. Não se declara a nulidade de atos processuais sem a demonstração do prejuízo. 8. Não se há de falar em nulidade das interceptações telefônicas, se as decisões judiciais que as autorizaram e que, posteriormente, as prorrogaram, foram devidamente fundamentadas e obedeceram aos requisitos da Lei n.º 9296/96. 9. Inviabiliza-se a pretensão absolutória se, a despeito da negativa de autoria dos réus, as demais provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, em especial os depoimentos testemunhais e as transcrições de diálogos telefônicos interceptados, apontam a participação de todos os acusados fatos delituosos descritos na denúncia. 10. A não-apreensão da arma utilizada no cometimento do delito não descaracteriza a causa de aumento de pena se comprovada sua utilização por outro meio de prova.11. Reavaliadas, em benefício dos réus, parte das circunstâncias judiciais, impõe-se ligeira redução da pena-base de cada um deles, com reflexo na pena aplicada em definitivo.12. Os réus primários, condenados a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, cujas circunstâncias judiciais são apenas ligeiramente desfavoráveis, devem cumprir a pena em regime semiaberto. 13. Aplica-se a medida de segurança de internação ao agente inimputável que pratica fato que se amolda à descrição de tipo penal sujeito à reprimenda de reclusão. 14. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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