TJDF APR -Apelação Criminal-20080110110195APR
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR EXISTIREM DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES DA DEFESA, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU DIMINUIÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO, EIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO DA DEFESA. AS CONTRA-RAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA, PARA BENEFICIAR O RÉU, EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO CASO EM APREÇO, EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.1. O aumento da pena em 3/8 (três oitavos) quando presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), só pode ocorrer quando houver fundamento no caso concreto que justifique o aumento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço).2. As contra-razões apresentadas pela defesa devem se limitar à impugnação das razões da apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da defesa. Sendo assim, não havendo recurso da defesa, não se conhece dos pedidos formulados pela defesa somente em sede de contra-razões, postulando a absolvição do réu ou a revisão da pena aplicada.3. No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação. Assim, pode a sentença, ainda que impugnada somente pela acusação, de ofício, ser reexaminada, para beneficiar o réu, tratando-se de matéria de ordem pública.4. No caso em apreço, verifica-se que o réu, embora não tenha interposto recurso próprio, tem razão ao reclamar, em sede de contra-razões, que o douto juízo de primeiro grau elevou a sua pena-base considerando que existem quatro inquéritos policiais em seu desfavor em andamento na Delegacia Especializada de Violência Doméstica contra a Mulher. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Por conseqüência, a redução da pena-base, no caso em exame, é medida que se impõe, pois não podia o Magistrado de primeiro grau ter elevado a pena-base do réu considerando a existência dos referidos inquéritos policiais.5. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e não provido. Concedido Habeas Corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para excluir a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e reduzindo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) POR EXISTIREM DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES DA DEFESA, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU DIMINUIÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO, EIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO DA DEFESA. AS CONTRA-RAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA, PARA BENEFICIAR O RÉU, EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO CASO EM APREÇO, EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.1. O aumento da pena em 3/8 (três oitavos) quando presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), só pode ocorrer quando houver fundamento no caso concreto que justifique o aumento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço).2. As contra-razões apresentadas pela defesa devem se limitar à impugnação das razões da apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da defesa. Sendo assim, não havendo recurso da defesa, não se conhece dos pedidos formulados pela defesa somente em sede de contra-razões, postulando a absolvição do réu ou a revisão da pena aplicada.3. No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação. Assim, pode a sentença, ainda que impugnada somente pela acusação, de ofício, ser reexaminada, para beneficiar o réu, tratando-se de matéria de ordem pública.4. No caso em apreço, verifica-se que o réu, embora não tenha interposto recurso próprio, tem razão ao reclamar, em sede de contra-razões, que o douto juízo de primeiro grau elevou a sua pena-base considerando que existem quatro inquéritos policiais em seu desfavor em andamento na Delegacia Especializada de Violência Doméstica contra a Mulher. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Por conseqüência, a redução da pena-base, no caso em exame, é medida que se impõe, pois não podia o Magistrado de primeiro grau ter elevado a pena-base do réu considerando a existência dos referidos inquéritos policiais.5. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e não provido. Concedido Habeas Corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para excluir a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e reduzindo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI