TJDF APR -Apelação Criminal-20080110113708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MATERALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. CONFISSÃO POLICIAL DO CORRÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO RECEBIDA COM RESSALVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUENCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A simples negativa da autoria do crime por parte dos réus não tem o condão de evitar as condenações, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pela palavra da vítima, pelo reconhecimento pessoal, bem como pelo depoimento testemunhal.2. A confissão de um dos réus em sede policial, especialmente quando feita detalhadamente e insofismavelmente convergente com as declarações da própria vítima, servem como prova, ainda que retratada em juízo, porquanto harmoniosa com o complexo probatório.3. Falece razão a douta Defesa quanto à alegada fragilidade probatória ante a produção de provas unicamente em sede policial, porquanto o depoimento da testemunha e os firmes dizeres da vítima foram reafirmados em juízo.4. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve ser apreciada a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Não havendo fundamentação idônea que comprove, no quadro fático, essa disparidade, não há como considerar tal circunstância para embasar a majoração. 5. O entendimento predominante deste colendo tribunal de justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso (súmula 444 do STJ), não podem ser utilizadas para recrudescer a pena-base das sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, ainda que com trânsito em julgado.6. O fato de os réus terem se utilizado de arma de fogo na prática delitiva evidencia circunstância mais gravosa, que respalda a majoração da pena base, caso tal comportamento também não seja considerado na terceira fase de aplicação de pena.7. Em relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena base.8. Não havendo contribuição do ofendido para a conduta, esta circunstância judicial deverá ser considerada de conteúdo neutro, isto é, não prejudicará e tampouco beneficiará o agente. 9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MATERALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. CONFISSÃO POLICIAL DO CORRÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO RECEBIDA COM RESSALVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUENCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A simples negativa da autoria do crime por parte dos réus não tem o condão de evitar as condenações, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pela palavra da vítima, pelo reconhecimento pessoal, bem como pelo depoimento testemunhal.2. A confissão de um dos réus em sede policial, especialmente quando feita detalhadamente e insofismavelmente convergente com as declarações da própria vítima, servem como prova, ainda que retratada em juízo, porquanto harmoniosa com o complexo probatório.3. Falece razão a douta Defesa quanto à alegada fragilidade probatória ante a produção de provas unicamente em sede policial, porquanto o depoimento da testemunha e os firmes dizeres da vítima foram reafirmados em juízo.4. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve ser apreciada a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Não havendo fundamentação idônea que comprove, no quadro fático, essa disparidade, não há como considerar tal circunstância para embasar a majoração. 5. O entendimento predominante deste colendo tribunal de justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso (súmula 444 do STJ), não podem ser utilizadas para recrudescer a pena-base das sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, ainda que com trânsito em julgado.6. O fato de os réus terem se utilizado de arma de fogo na prática delitiva evidencia circunstância mais gravosa, que respalda a majoração da pena base, caso tal comportamento também não seja considerado na terceira fase de aplicação de pena.7. Em relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena base.8. Não havendo contribuição do ofendido para a conduta, esta circunstância judicial deverá ser considerada de conteúdo neutro, isto é, não prejudicará e tampouco beneficiará o agente. 9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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