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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110114670APR

Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.342/06. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. ATIVIDADE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE. . PENA BASE EXACERBADA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. PRETENSÃO À REDUÇÃO BASEADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOFISTACAÇÃO DO ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. SISTEMA DELIVERY.1 Duas mulheres se associaram de forma permanente na mercancia ilícita de entorpecentes, auxiliadas por taxista que, ciente da ilicitude da conduta, costumava transportá-las desde Águas Lindas, GO, para diversos pontos de Brasília onde entregavam as drogas previamente encomendadas.2 O comportamento do réu, ao trafegar por diversos locais conduzindo as rés para rápidos encontros com pessoas diferentes, bem como o registro fotográfico que mostra a realização de vendas no interior de seu veículo, é suficiente para justificar a condenação nos termos do artigo 33, da Lei 11.343/06, não se podendo cogitar de atividade menos relevante.3 As rés colaboravam entre si na prática do tráfico de entorpecentes, possuindo o mesmo número telefônico, realizando negociações uma para outra e compartilhando contatos de clientes, comprovando assim a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06.4 O artigo 63 da Lei 11.343/06 impõe o perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de entorpecentes.5 Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis à ré, a pena base deve ser fixada no mínimo, não podendo a mera gravidade genérica do fato justificar a sua majoração.6 A condenação pelo crime de associação para o tráfico exclui o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que vedada expressamente a sua concessão aos integrantes de organização criminosa. Há também evidências gritantes de um sofisticado esquema de distribuição de drogas, com entregas pelo sistema delivery, contraindicando o benefício.7 Provimento da apelação de uma das rés e desprovimento das demais.

Data do Julgamento : 29/10/2009
Data da Publicação : 01/12/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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