TJDF APR -Apelação Criminal-20080110117903APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA - PREPONDRÂNCIA DESTA - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Deve a pena de multa 1. O fato de o réu não ter sido preso com a posse do bem objeto do roubo, não afasta a materialidade delitiva deste crime, se os depoimentos colacionados evidenciam que o bem foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima e, posteriormente, abandonado em outro local, na tentativa do réu de se eximir do delito. 2. Ocorre roubo impróprio quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (art. 157, §1º, do CP). 3. Na primeira fase da dosimetria da pena a reprimenda deve ser fixada acima do mínimo legal quando, da análise dos autos, constata-se que o agente possui maus antecedentes. 4. Não ocorre bis in idem quando as certidões utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência são diversas. 5. Imperiosa a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu, no decorrer do seu interrogatório, confirma que adentrou à casa com o intento de furtar uma bicicleta, porém, havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prepondera. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 7. Sentença parcialmente modificada..
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA - PREPONDRÂNCIA DESTA - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Deve a pena de multa 1. O fato de o réu não ter sido preso com a posse do bem objeto do roubo, não afasta a materialidade delitiva deste crime, se os depoimentos colacionados evidenciam que o bem foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima e, posteriormente, abandonado em outro local, na tentativa do réu de se eximir do delito. 2. Ocorre roubo impróprio quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (art. 157, §1º, do CP). 3. Na primeira fase da dosimetria da pena a reprimenda deve ser fixada acima do mínimo legal quando, da análise dos autos, constata-se que o agente possui maus antecedentes. 4. Não ocorre bis in idem quando as certidões utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência são diversas. 5. Imperiosa a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu, no decorrer do seu interrogatório, confirma que adentrou à casa com o intento de furtar uma bicicleta, porém, havendo concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta prepondera. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 7. Sentença parcialmente modificada..
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
09/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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