TJDF APR -Apelação Criminal-20080110123660APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TÓXICOS. TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, LEI 11343/2006 (LEI ANTIDROGAS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA. APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11343/2006. REDUÇÃO DA PENA AO MÁXIMO. CONDUTA EXPRESSIVAMENTE DANOSA À SOCIEDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 65, III, B, E 66, CP. INAPLICABILIDADE.1. Se a confissão espontânea do réu é corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga, em perfeita harmonia, a condenação era de rigor.2. A redução da pena imposta ao apelante, no patamar máximo, por força da aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não prospera, vez que, malgrado seja o recorrente primário, sua conduta é sensivelmente danosa à comunidade, mormente porque apreendida grande quantidade de droga (12,450Kg) em seu poder.3. É de se considerar proporcional a redução de 04 (quatro) meses, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, se a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão (STJ, HC 91517-SE, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU, 19-5-08, pag. 01) .4. Não há que se falar em na incidência da atenuante estatuída no art. 65, III, b (arrependimento posterior), do Código Penal, ou da atenuante genérica do art. 66, do mesmo Codex, posto que incompatíveis com o crime de tráfico de entorpecentes em face de sua natureza de delito de perigo abstrato, bastando que a conduta do réu se amolde a um dos núcleos verbais constantes do art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006.5. No presente caso, o réu, além de trazer consigo várias latinhas de merla - substrato da cocaína -, ainda mantinha em depósito, na sua residência, mais 376 (trezentas e setenta e seis) latinhas da mesma substância, alcançando, conforme declinado, 12,450Kg de pasta do citado entorpecente.6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TÓXICOS. TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, LEI 11343/2006 (LEI ANTIDROGAS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA. APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11343/2006. REDUÇÃO DA PENA AO MÁXIMO. CONDUTA EXPRESSIVAMENTE DANOSA À SOCIEDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 65, III, B, E 66, CP. INAPLICABILIDADE.1. Se a confissão espontânea do réu é corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga, em perfeita harmonia, a condenação era de rigor.2. A redução da pena imposta ao apelante, no patamar máximo, por força da aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não prospera, vez que, malgrado seja o recorrente primário, sua conduta é sensivelmente danosa à comunidade, mormente porque apreendida grande quantidade de droga (12,450Kg) em seu poder.3. É de se considerar proporcional a redução de 04 (quatro) meses, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, se a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão (STJ, HC 91517-SE, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU, 19-5-08, pag. 01) .4. Não há que se falar em na incidência da atenuante estatuída no art. 65, III, b (arrependimento posterior), do Código Penal, ou da atenuante genérica do art. 66, do mesmo Codex, posto que incompatíveis com o crime de tráfico de entorpecentes em face de sua natureza de delito de perigo abstrato, bastando que a conduta do réu se amolde a um dos núcleos verbais constantes do art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006.5. No presente caso, o réu, além de trazer consigo várias latinhas de merla - substrato da cocaína -, ainda mantinha em depósito, na sua residência, mais 376 (trezentas e setenta e seis) latinhas da mesma substância, alcançando, conforme declinado, 12,450Kg de pasta do citado entorpecente.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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