TJDF APR -Apelação Criminal-20080110132844APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SÓ PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.1. Comprovado, pelo depoimento de vítima e testemunhas, que o apelante, mediante o emprego de arma de fogo e, na companhia de pessoa não identificada, subtraiu importância em dinheiro pertencente ao Restaurante Salada Tropical, não há de se falar em absolvição.2. A prova testemunhal é suficiente para a aplicação das hipóteses da causa de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma.3. A quantidade de hipóteses da majorante do crime de roubo não é critério suficiente para a fixação de fração de aumento de pena superior ao mínimo legal, de modo que, embora o crime de roubo tenha sido praticado com emprego de arma e concurso de agentes, inexistindo outras razões a justificarem o aumento da pena em fração superior a um terço, o acréscimo da pena não pode exceder aquele patamar.4. Se a pena aplicada ao apelante pela prática de crime de roubo é de cinco anos e quatro meses de reclusão, deve-se fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda - ainda que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente -, sendo vedada a conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, seja pelo quantum da pena, seja pelo emprego de grave ameaça à pessoa no cometimento do delito.5. Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SÓ PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.1. Comprovado, pelo depoimento de vítima e testemunhas, que o apelante, mediante o emprego de arma de fogo e, na companhia de pessoa não identificada, subtraiu importância em dinheiro pertencente ao Restaurante Salada Tropical, não há de se falar em absolvição.2. A prova testemunhal é suficiente para a aplicação das hipóteses da causa de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma.3. A quantidade de hipóteses da majorante do crime de roubo não é critério suficiente para a fixação de fração de aumento de pena superior ao mínimo legal, de modo que, embora o crime de roubo tenha sido praticado com emprego de arma e concurso de agentes, inexistindo outras razões a justificarem o aumento da pena em fração superior a um terço, o acréscimo da pena não pode exceder aquele patamar.4. Se a pena aplicada ao apelante pela prática de crime de roubo é de cinco anos e quatro meses de reclusão, deve-se fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda - ainda que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente -, sendo vedada a conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, seja pelo quantum da pena, seja pelo emprego de grave ameaça à pessoa no cometimento do delito.5. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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