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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110141682APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SIMULAÇÃO FEITA PELO APELANTE A FIM DE SE FAZER PASSAR POR AGENTE DE SAÚDE DE COMBATE À DENGUE, CONSEGUINDO LIVRE ACESSO À CASA DA VÍTIMA, OPORTUNIDADE EM QUE ANUNCIOU O ASSALTO, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, CHAMANDO OUTRO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DO LOCAL, PASSANDO A RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA E DE SEUS FILHOS, PARA SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS, DINHEIRO E VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão judicial do apelante e no depoimento da vítima sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.2. Tendo a Magistrada a quo se pautado no mesmo fato - que o apelante usou de subterfúgio para angariar a confiança da vítima, se fazendo passar por agente de saúde de combate à dengue, levando a vítima a oferecer livre acesso a sua casa -, para apreciar desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais, deve ser mantida a análise desfavorável de uma delas, a culpabilidade, e afastada a das circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem.3. O simples número de causas de aumento previstas para o delito de roubo não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois é necessária fundamentação qualitativa. Na espécie, a Juíza sentenciante fixou a fração máxima, 1/2 (metade), exclusivamente com base na presença de 03 (três) causas de aumento - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, impondo-se a reforma da sentença para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria em 1/3 (um terço).4. Restando afastada 01 (uma) das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas pela Magistrada, decota-se de forma proporcional e razoável o correspondente aumento, de maneira que a pena-base, inicialmente aplicada em 06 (seis) anos de reclusão, fica fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantida a pena provisoriamente na segunda fase, é aumentada na terceira fase em 1/3 (um) terço pela presença de 03 (três) causas de aumento, restando definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.5. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, eis que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, reduzir a pena a fim de torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para afastar a condenação do réu em danos materiais e morais.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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