TJDF APR -Apelação Criminal-20080110174829APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INTERESTADUALIDADE. NÚMERO DE ESTADOS. PERDIMENTO DE VALORES. FORTES INDÍCIOS DE SER PRODUTO DE CRIME.1. Não constitui cerceamento de defesa o fato de o juiz não ter enfrentado diretamente na sentença a solicitação de novo exame toxicológico, quando o mesmo é claro ao concluir que o acusado é imputável, sobretudo porque a Defesa, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu oportunamente contra o Laudo Pericial.2. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o Auto de Prisão em Flagrante, a apreensão de cerca de uma massa considerável de entorpecentes, a confissão do acusado, os depoimentos dos policiais, bem como as interceptações telefônicas. 3. Verificando-se que a fixação da reprimenda mostra-se exacerbada, procede-se ao devido ajuste. 4. A gradação - de um sexto a dois terços -, prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime: quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento. Se envolver apenas dois Estados, por exemplo, o aumento de um sexto é suficiente.5. Havendo indícios suficientes de que os valores apreendidos na residência do réu são produto do crime de tráfico, impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. INTERESTADUALIDADE. NÚMERO DE ESTADOS. PERDIMENTO DE VALORES. FORTES INDÍCIOS DE SER PRODUTO DE CRIME.1. Não constitui cerceamento de defesa o fato de o juiz não ter enfrentado diretamente na sentença a solicitação de novo exame toxicológico, quando o mesmo é claro ao concluir que o acusado é imputável, sobretudo porque a Defesa, apesar de devidamente intimada, não se insurgiu oportunamente contra o Laudo Pericial.2. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o Auto de Prisão em Flagrante, a apreensão de cerca de uma massa considerável de entorpecentes, a confissão do acusado, os depoimentos dos policiais, bem como as interceptações telefônicas. 3. Verificando-se que a fixação da reprimenda mostra-se exacerbada, procede-se ao devido ajuste. 4. A gradação - de um sexto a dois terços -, prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime: quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento. Se envolver apenas dois Estados, por exemplo, o aumento de um sexto é suficiente.5. Havendo indícios suficientes de que os valores apreendidos na residência do réu são produto do crime de tráfico, impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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