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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110179504APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado assaltaram a vítima e subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, seu automóvel, dentre outros bens.2. As provas produzidas nos autos - depoimento da vítima e de um agente de polícia e reconhecimento realizado tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo - são suficientes para embasar o decreto condenatório.3. É prescindível a apreensão da arma de fogo se sua utilização na conduta criminosa restar comprovada por outros elementos probatórios. In casu, a vítima confirmou que o crime foi praticado mediante emprego de arma, não havendo que se falar em afastamento dessa causa especial de aumento de pena.4. Inviável afastar a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas porque restou provado pelo depoimento da vítima que o crime foi cometido pelo apelante e um comparsa.5. Para a valoração negativa da circunstancia judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade.6. A circunstância judicial da personalidade não pode sofrer análise negativa com base em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.7. A não-recuperação do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduz-se sua pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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