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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110179560APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÕES COMPROVANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES COMETIDOS ANTES DO FATO APURADO NOS AUTOS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado na residência da vítima.2. A afirmativa de que o réu agiu com culpabilidade média, sem a exposição das razões pelas quais se chegou a essa conclusão, não é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.3. Confirma-se a avaliação negativa dos antecedentes criminais se existem nos autos várias certidões atestando o trânsito em julgado de sentença condenatória por fatos ocorridos antes daquele sobre o qual versam os presentes autos.4. Inexistindo elementos para se concluir que o crime foi premeditado, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais levada a efeito sob essa justificativa.5. Embora o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, encontrando-se certificada nos autos a existência de várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nos presentes autos, sendo adequado o regime inicial fechado adotado na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI