TJDF APR -Apelação Criminal-20080110179560APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÕES COMPROVANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES COMETIDOS ANTES DO FATO APURADO NOS AUTOS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado na residência da vítima.2. A afirmativa de que o réu agiu com culpabilidade média, sem a exposição das razões pelas quais se chegou a essa conclusão, não é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.3. Confirma-se a avaliação negativa dos antecedentes criminais se existem nos autos várias certidões atestando o trânsito em julgado de sentença condenatória por fatos ocorridos antes daquele sobre o qual versam os presentes autos.4. Inexistindo elementos para se concluir que o crime foi premeditado, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais levada a efeito sob essa justificativa.5. Embora o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, encontrando-se certificada nos autos a existência de várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nos presentes autos, sendo adequado o regime inicial fechado adotado na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA, A REDUÇÃO DA PENA E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. CERTIDÕES COMPROVANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES COMETIDOS ANTES DO FATO APURADO NOS AUTOS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado na residência da vítima.2. A afirmativa de que o réu agiu com culpabilidade média, sem a exposição das razões pelas quais se chegou a essa conclusão, não é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.3. Confirma-se a avaliação negativa dos antecedentes criminais se existem nos autos várias certidões atestando o trânsito em julgado de sentença condenatória por fatos ocorridos antes daquele sobre o qual versam os presentes autos.4. Inexistindo elementos para se concluir que o crime foi premeditado, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais levada a efeito sob essa justificativa.5. Embora o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, encontrando-se certificada nos autos a existência de várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nos presentes autos, sendo adequado o regime inicial fechado adotado na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzindo-se as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI