TJDF APR -Apelação Criminal-20080110183802APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CASAL ABORDADO COM A FILHA DE APENAS UM ANO. VÍTIMAS MANTIDAS POR MAIS DE 02 (DUAS) HORAS EM PODER DOS ASSALTANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO REFERENTE ÀS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CASO DOS AUTOS CONFIGURA CONCURSO MATERIAL, E NÃO FORMAL. TIPOS PENAIS DO ROUBO E DA EXTORSÃO SÃO AUTÔNOMOS E DISTINTOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.2. A circunstância judicial da personalidade não pode sofrer análise negativa com base em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.3. Impossível reduzir a fração utilizada para majorar a pena em razão das causas especiais de aumento descritas no § 2º do artigo 157 do Código Penal se essa já foi aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço) pelo Juízo sentenciante.4. Não há que se falar em redução da fração de aumento referente ao concurso formal se, no caso dos autos, restou configurado o concurso material de crimes, e não o formal.5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fixação do valor mínimo de indenização e afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS, DENTRE OUTROS BENS. CONSTRANGIMENTO AO FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CASAL ABORDADO COM A FILHA DE APENAS UM ANO. VÍTIMAS MANTIDAS POR MAIS DE 02 (DUAS) HORAS EM PODER DOS ASSALTANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO REFERENTE ÀS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CASO DOS AUTOS CONFIGURA CONCURSO MATERIAL, E NÃO FORMAL. TIPOS PENAIS DO ROUBO E DA EXTORSÃO SÃO AUTÔNOMOS E DISTINTOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.2. A circunstância judicial da personalidade não pode sofrer análise negativa com base em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.3. Impossível reduzir a fração utilizada para majorar a pena em razão das causas especiais de aumento descritas no § 2º do artigo 157 do Código Penal se essa já foi aplicada no mínimo legal de 1/3 (um terço) pelo Juízo sentenciante.4. Não há que se falar em redução da fração de aumento referente ao concurso formal se, no caso dos autos, restou configurado o concurso material de crimes, e não o formal.5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fixação do valor mínimo de indenização e afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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