TJDF APR -Apelação Criminal-20080110230573APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PENA.1.Considera-se consumado o crime de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, por um espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Precedentes do STJ.2.O concurso formal de crimes encontra-se presente se em uma mesma situação fática, mediante ação única e com o mesmo desígnio criminoso, as subtrações atingiram o patrimônio de mais de uma vítima presencial.3.O Julgador goza de não pouca margem de discricionariedade na fixação da pena, devendo esta ser corrigida apenas quando extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PENA.1.Considera-se consumado o crime de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, por um espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Precedentes do STJ.2.O concurso formal de crimes encontra-se presente se em uma mesma situação fática, mediante ação única e com o mesmo desígnio criminoso, as subtrações atingiram o patrimônio de mais de uma vítima presencial.3.O Julgador goza de não pouca margem de discricionariedade na fixação da pena, devendo esta ser corrigida apenas quando extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
30/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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