TJDF APR -Apelação Criminal-20080110230733APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO NA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em atipicidade de fato ou em ausência de prova da autoria do crime de receptação se foi localizado no veículo do recorrente parte do produto do roubo praticado pelos corréus.2. O acervo probatório permite concluir que o recorrente recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, informando aos policiais, inclusive, que o aparelho de vídeo game que se encontrava em seu veículo era um presente para o seu filho.3. A jurisprudência já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, para fundamentar a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorre na hipótese em que o recorrente e os corréus admitiram que um dos aparelhos de Playstation subtraído estava no veículo do recorrente.4. Não é imprescindível para a avaliação da circunstância judicial da personalidade do agente pelo Julgador, que haja, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra, haja vista que a lei não exige prova técnica nesse sentido. Entretanto, na hipótese, exclui-se a avaliação negativa da personalidade em razão da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base do recorrente.5. Existindo duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, admite-se a utilização de uma das anotações para aferir os maus antecedentes e a outra para a configuração da agravante da reincidência, evitando-se a ocorrência de bis in idem.6. Mostra-se flagrantemente desproporcional o acréscimo de 11 (meses) a uma pena-base fixada em 01 (um) e 09 (nove) meses de reclusão, representando um acréscimo superior a1/2 (metade) da pena.7. Tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, deve ser indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.8. Deve ser adequada a pena pecuniária que não guarda proporção com a pena privativa de liberdade e se encontra fora dos parâmetros fixados pela jurisprudência em casos idênticos.9. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta na sentença, inclusive em relação aos réus que não recorreram, uma vez que os crimes em apreço foram praticados antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da personalidade, reduzir a exasperação da pena privativa de liberdade referente à reincidência, reduzir a pena pecuniária, excluir a condenação à reparação de danos e deferir o regime inicial semiaberto, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A exclusão da condenação à reparação de danos fica estendida aos corréus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO NA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em atipicidade de fato ou em ausência de prova da autoria do crime de receptação se foi localizado no veículo do recorrente parte do produto do roubo praticado pelos corréus.2. O acervo probatório permite concluir que o recorrente recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, informando aos policiais, inclusive, que o aparelho de vídeo game que se encontrava em seu veículo era um presente para o seu filho.3. A jurisprudência já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, para fundamentar a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorre na hipótese em que o recorrente e os corréus admitiram que um dos aparelhos de Playstation subtraído estava no veículo do recorrente.4. Não é imprescindível para a avaliação da circunstância judicial da personalidade do agente pelo Julgador, que haja, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra, haja vista que a lei não exige prova técnica nesse sentido. Entretanto, na hipótese, exclui-se a avaliação negativa da personalidade em razão da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base do recorrente.5. Existindo duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores, admite-se a utilização de uma das anotações para aferir os maus antecedentes e a outra para a configuração da agravante da reincidência, evitando-se a ocorrência de bis in idem.6. Mostra-se flagrantemente desproporcional o acréscimo de 11 (meses) a uma pena-base fixada em 01 (um) e 09 (nove) meses de reclusão, representando um acréscimo superior a1/2 (metade) da pena.7. Tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, deve ser indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.8. Deve ser adequada a pena pecuniária que não guarda proporção com a pena privativa de liberdade e se encontra fora dos parâmetros fixados pela jurisprudência em casos idênticos.9. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta na sentença, inclusive em relação aos réus que não recorreram, uma vez que os crimes em apreço foram praticados antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da personalidade, reduzir a exasperação da pena privativa de liberdade referente à reincidência, reduzir a pena pecuniária, excluir a condenação à reparação de danos e deferir o regime inicial semiaberto, reduzindo as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A exclusão da condenação à reparação de danos fica estendida aos corréus.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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