TJDF APR -Apelação Criminal-20080110291075APR
ROUBO E EXTORSÃO (SEQÜESTRO RELÂMPAGO). CRIME CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSERVAÇÃO DA IMOBILIDADE DA VÍTIMA POR PRAZO SUPERIOR À CONSUMAÇÃO DO ROUBO. EXIGÊNCIA DE SENHA PARA SAQUE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. TIPOS PENAIS E QUALIFICADORAS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA REAL. CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. SÍNDROME DO PÂNICO. PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (§ 2º ART. 157, CP). ADOÇÃO DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. INCORREÇÃO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO (UM TERÇO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Caracteriza o roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, quando mais de um agente a coloca dentro do próprio carro, para lhe subtrair seus pertences pessoais e prolonga o seu direito de ir e vir além do necessário para a consumação do delito. - Configura o crime de extorsão o uso de violência e grave ameaça para a obtenção de senha, a fim de sacar os valores depositados na conta bancária da vítima.- Se dentre as condições judiciais, são desfavoráveis as circunstâncias do crime, as conseqüências do delito e a personalidade do agente, é correta o distanciamento da pena-base do mínimo legal. O emprego de violência física real desnecessária em face à vítima que não resistiu e não tinha condições de fazê-lo; se resultou a abalo ou perturbação mental à vítima, que não consegue andar sozinha na rua ou dirigir; e se agente volta à delinqüir, porque já foi processado e condenado por infração penal, são circunstâncias que merecem e devem ser sopesadas no momento da aplicação da pena, de forma a encontrar a pena necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.- Para se encontrar a fração legal de aumento de pena, por conta do concurso de causas qualificadoras no crime de roubo (§ 2º art. 157, CP), deve o juiz se valer o critério qualitativo, ou seja, apresentar motivação assentada no caso concreto, do porque a conduta acarreta um juízo de censurabilidade diferenciado. Precedentes jurisprudenciais.- Recurso parcialmente provido.
Ementa
ROUBO E EXTORSÃO (SEQÜESTRO RELÂMPAGO). CRIME CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSERVAÇÃO DA IMOBILIDADE DA VÍTIMA POR PRAZO SUPERIOR À CONSUMAÇÃO DO ROUBO. EXIGÊNCIA DE SENHA PARA SAQUE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. TIPOS PENAIS E QUALIFICADORAS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA REAL. CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. SÍNDROME DO PÂNICO. PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (§ 2º ART. 157, CP). ADOÇÃO DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. INCORREÇÃO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO (UM TERÇO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Caracteriza o roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, quando mais de um agente a coloca dentro do próprio carro, para lhe subtrair seus pertences pessoais e prolonga o seu direito de ir e vir além do necessário para a consumação do delito. - Configura o crime de extorsão o uso de violência e grave ameaça para a obtenção de senha, a fim de sacar os valores depositados na conta bancária da vítima.- Se dentre as condições judiciais, são desfavoráveis as circunstâncias do crime, as conseqüências do delito e a personalidade do agente, é correta o distanciamento da pena-base do mínimo legal. O emprego de violência física real desnecessária em face à vítima que não resistiu e não tinha condições de fazê-lo; se resultou a abalo ou perturbação mental à vítima, que não consegue andar sozinha na rua ou dirigir; e se agente volta à delinqüir, porque já foi processado e condenado por infração penal, são circunstâncias que merecem e devem ser sopesadas no momento da aplicação da pena, de forma a encontrar a pena necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.- Para se encontrar a fração legal de aumento de pena, por conta do concurso de causas qualificadoras no crime de roubo (§ 2º art. 157, CP), deve o juiz se valer o critério qualitativo, ou seja, apresentar motivação assentada no caso concreto, do porque a conduta acarreta um juízo de censurabilidade diferenciado. Precedentes jurisprudenciais.- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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