TJDF APR -Apelação Criminal-20080110295012APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO OCORRE COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a alegação do recorrente de que não utilizou de simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas, notadamente porque os depoimentos destas são uníssonos e seguros em ratificar essa simulação de tal sorte que os depoimentos das vítimas, nesses crimes contra o patrimônio, possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto esses normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a várias pessoas desatentas ou sem que haja pouca ou nenhuma testemunha para confirmar o delito perpetrado.2. Considera-se consumado, tanto o furto quanto o roubo, no momento em que o agente pratica a violência ou grave ameaça, mesmo que seja perseguido logo após por policiais ou pela própria vítima, porquanto houve a inversão da posse da res, não necessitando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO OCORRE COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a alegação do recorrente de que não utilizou de simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas, notadamente porque os depoimentos destas são uníssonos e seguros em ratificar essa simulação de tal sorte que os depoimentos das vítimas, nesses crimes contra o patrimônio, possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto esses normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a várias pessoas desatentas ou sem que haja pouca ou nenhuma testemunha para confirmar o delito perpetrado.2. Considera-se consumado, tanto o furto quanto o roubo, no momento em que o agente pratica a violência ou grave ameaça, mesmo que seja perseguido logo após por policiais ou pela própria vítima, porquanto houve a inversão da posse da res, não necessitando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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