TJDF APR -Apelação Criminal-20080110301757APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE DOIS PARES DE TÊNIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. CERTIDÕES PENAIS DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 68 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, há que se considerar que a tentativa de subtração de dois pares de tênis não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, primeiramente porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 419,80 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos), superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, equivalente à R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), além da conduta não poder ser considerada penalmente irrelevante, em face da reincidência do apelante, constituindo óbice também para o reconhecimento do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). 3. Não há ocorrência de bis in idem quando o Magistrado utiliza certidões penais diversas, com trânsito em julgado, para valorar os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e para caracterizar a reincidência, sopesada na segunda fase. 4. Não é possível a utilização de anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Desse modo, afastada no caso a personalidade voltada para a prática de crimes, é imperioso reduzir-se a pena-base fixada. 5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 6. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a circunstância da personalidade voltada para a prática de crimes e para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE DOIS PARES DE TÊNIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. CERTIDÕES PENAIS DIVERSAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 68 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, há que se considerar que a tentativa de subtração de dois pares de tênis não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, primeiramente porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 419,80 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos), superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, equivalente à R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), além da conduta não poder ser considerada penalmente irrelevante, em face da reincidência do apelante, constituindo óbice também para o reconhecimento do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). 3. Não há ocorrência de bis in idem quando o Magistrado utiliza certidões penais diversas, com trânsito em julgado, para valorar os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e para caracterizar a reincidência, sopesada na segunda fase. 4. Não é possível a utilização de anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Desse modo, afastada no caso a personalidade voltada para a prática de crimes, é imperioso reduzir-se a pena-base fixada. 5. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 6. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a circunstância da personalidade voltada para a prática de crimes e para reduzir a pena do apelante para 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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