TJDF APR -Apelação Criminal-20080110306754APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade do crime de furto restou provada nos autos, não havendo dúvidas de que a casa foi invadida e pertences da vítima foram subtraídos do local.2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital decalcado de objeto encontrado no interior da residência, em um dos quartos, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e é suficiente para embasar o decreto condenatório.3. Entendimento recorrente dessa Corte de Justiça é o de que a prova oral pode suprir a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis, mas, na hipótese dos autos não há prova judicializada do rompimento de obstáculo, o que atrai a incidência do art. 155 do Código de Processo Penal.4. O prejuízo patrimonial é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequencias do crime de furto, a não ser quando se apresente de forma extraordinária.5. Desclassificada a conduta para o crime de furto simples, reavaliadas as circunstâncias judiciais e minorada a pena aplicada ao apelante, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa.6. Apelação parcialmente provida para desclassificar a conduta, redimensionar a pena e para extinguir a punibilidade com fundamento na prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Muito embora não tenha havido o flagrante, nem a recuperação dos bens subtraídos, a materialidade do crime de furto restou provada nos autos, não havendo dúvidas de que a casa foi invadida e pertences da vítima foram subtraídos do local.2. O laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital decalcado de objeto encontrado no interior da residência, em um dos quartos, reveste-se de especial importância para a elucidação dos fatos e é suficiente para embasar o decreto condenatório.3. Entendimento recorrente dessa Corte de Justiça é o de que a prova oral pode suprir a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis, mas, na hipótese dos autos não há prova judicializada do rompimento de obstáculo, o que atrai a incidência do art. 155 do Código de Processo Penal.4. O prejuízo patrimonial é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequencias do crime de furto, a não ser quando se apresente de forma extraordinária.5. Desclassificada a conduta para o crime de furto simples, reavaliadas as circunstâncias judiciais e minorada a pena aplicada ao apelante, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa.6. Apelação parcialmente provida para desclassificar a conduta, redimensionar a pena e para extinguir a punibilidade com fundamento na prescrição retroativa.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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