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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110308559APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À FARMÁCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RESPEITO ÀS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS E À LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado na confissão judicial do recorrente e no depoimento das vítimas, além da prisão do agente do fato logo após a prática delitiva e o pronto reconhecimento do réu no local da prisão, autoriza o decreto condenatório.2. Inverossímil a alegação do recorrente de que apenas deu carona para o assaltante, sem saber que o mesmo pretendia praticar o roubo à farmácia, quando evidenciada a repartição de tarefas e do produto do crime, bem como esclarecido que o apelante, durante o assalto, foi o responsável pelo recolhimento do dinheiro contido no caixa do estabelecimento comercial. 3. Descabe falar em equívoco no que diz respeito ao concurso entre atenuantes e agravantes, quando apenas a confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP) foi considerada na 2ª fase de aplicação da pena.4. Nenhum prejuízo se configura em relação ao não reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa (artigo 65, I, CP), quando a pena, na respectiva fase de aplicação (2ª fase), não ultrapassou o mínimo legal, porquanto vedada qualquer redução para aquém desse patamar, nos termos do enunciado 231 do STJ.5. A alegação genérica de desrespeito ao princípio da individualização da pena não merece acolhida, porquanto observadas pelo sentenciante as diretrizes constitucionais e legais sobre a matéria, mormente no que diz respeito ao critério trifásico de aplicação da pena (artigo 68, CP) e à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 03/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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