TJDF APR -Apelação Criminal-20080110308606APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES EM PODER DOS RÉUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A palavra das vítimas possui especial relevo probatório em crimes contra o patrimônio. No caso dos autos, além de os réus terem sido reconhecidos pelas vítimas, a arma utilizada no crime e alguns dos bens subtraídos foram encontrados na posse desses, de forma que a autoria do crime restou sobejamente demonstrada, não havendo que se falar em absolvição.2. O fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma e dentro de uma banca de revistas, por si só, não demonstra que a culpabilidade da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, ressaltando-se que, in casu, as vítimas não chegaram a sofrer qualquer agressão física.3. Sentenças condenatórias não transitadas em julgado não podem ser utilizadas para se avaliar negativamente a personalidade dos réus, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade.4. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado em estabelecimento comercial aberto ao público, em horário em que há intensa movimentação nas proximidades, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.5. A não recuperação total ou parcial dos bens subtraídos não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, restando as penas finais de ambos os apelantes fixadas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES EM PODER DOS RÉUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A palavra das vítimas possui especial relevo probatório em crimes contra o patrimônio. No caso dos autos, além de os réus terem sido reconhecidos pelas vítimas, a arma utilizada no crime e alguns dos bens subtraídos foram encontrados na posse desses, de forma que a autoria do crime restou sobejamente demonstrada, não havendo que se falar em absolvição.2. O fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma e dentro de uma banca de revistas, por si só, não demonstra que a culpabilidade da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, ressaltando-se que, in casu, as vítimas não chegaram a sofrer qualquer agressão física.3. Sentenças condenatórias não transitadas em julgado não podem ser utilizadas para se avaliar negativamente a personalidade dos réus, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade.4. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado em estabelecimento comercial aberto ao público, em horário em que há intensa movimentação nas proximidades, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.5. A não recuperação total ou parcial dos bens subtraídos não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, restando as penas finais de ambos os apelantes fixadas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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