TJDF APR -Apelação Criminal-20080110313868APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II; E ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES CADA UM). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA PARA AFERIR A PERSONALIDADE E A REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. ÍNSITA AO TIPO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE.1. Não merece prosperar o pleito absolutório por ausência de dolo, quando há prova nos autos de que o réu, voluntária e conscientemente, concorreu para a prática da infração penal. 2. Não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a negativa de autoria de réu, bem como a alegação de contradição entre os depoimentos colhidos nos autos, não se sustentam diante dos depoimentos de outro co-réu e do policial condutor do flagrante, ambos colhidos na fase judicial.3. Configura bis in idem a valoração de um mesmo fato (condenação anterior do réu) como circunstância judicial da personalidade e como circunstância agravante da reincidência.4. Se a culpabilidade, na forma como foi analisada na sentença, é ínsita ao tipo penal, não há razão para a sua valoração negativa.5. Se as circunstâncias judiciais não se afiguram desfavoráveis ao réu, a pena-base fixada acima do mínimo há de ser reduzida.6. No concurso de pessoas, comprovado o emprego de arma de fogo por um dos co-réus no crime de roubo, aos demais se comunica a causa de aumento, não podendo ser excluída.7. Não há como afastar a aplicação do concurso formal de crimes, quando os agentes, subtraem bens do patrimônio individual de duas pessoas distintas, com uma mesma ação, por meio da grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II; E ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES CADA UM). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA PARA AFERIR A PERSONALIDADE E A REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. ÍNSITA AO TIPO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE.1. Não merece prosperar o pleito absolutório por ausência de dolo, quando há prova nos autos de que o réu, voluntária e conscientemente, concorreu para a prática da infração penal. 2. Não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a negativa de autoria de réu, bem como a alegação de contradição entre os depoimentos colhidos nos autos, não se sustentam diante dos depoimentos de outro co-réu e do policial condutor do flagrante, ambos colhidos na fase judicial.3. Configura bis in idem a valoração de um mesmo fato (condenação anterior do réu) como circunstância judicial da personalidade e como circunstância agravante da reincidência.4. Se a culpabilidade, na forma como foi analisada na sentença, é ínsita ao tipo penal, não há razão para a sua valoração negativa.5. Se as circunstâncias judiciais não se afiguram desfavoráveis ao réu, a pena-base fixada acima do mínimo há de ser reduzida.6. No concurso de pessoas, comprovado o emprego de arma de fogo por um dos co-réus no crime de roubo, aos demais se comunica a causa de aumento, não podendo ser excluída.7. Não há como afastar a aplicação do concurso formal de crimes, quando os agentes, subtraem bens do patrimônio individual de duas pessoas distintas, com uma mesma ação, por meio da grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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