TJDF APR -Apelação Criminal-20080110314557APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA (FACA).DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Estando presentes a violência e a grave ameaça, não há que falar em desclassificação do delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma para furto.2. A pena base não deve sofrer alteração sob alegação de que não é razoável e proporcional, pois fixada em seu mínimo legal, e ao sofrer o aumento determinado em lei, também o foi na fração mínima determinada.3. Para que o roubo seja consumado, basta que a res saia da esfera de vigilância da vítima.4. Não há que falar em participação de menor importância, pois a conduta da apelante foi efetiva e essencial para a consecução do crime.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA (FACA).DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Estando presentes a violência e a grave ameaça, não há que falar em desclassificação do delito de roubo circunstanciado pelo uso de arma para furto.2. A pena base não deve sofrer alteração sob alegação de que não é razoável e proporcional, pois fixada em seu mínimo legal, e ao sofrer o aumento determinado em lei, também o foi na fração mínima determinada.3. Para que o roubo seja consumado, basta que a res saia da esfera de vigilância da vítima.4. Não há que falar em participação de menor importância, pois a conduta da apelante foi efetiva e essencial para a consecução do crime.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS