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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110321638APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES. APREENSÃO DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO PARA COCAÍNA E MACONHA. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante a declaração do réu de ser usuário de cocaína, o policial, condutor do flagrante, declarou que o réu estava sendo investigado por envolvimento com o tráfico de entorpecentes.2. O Laudo de Exame Complementar em Substância concluiu apresentar a substância apreendida cocaína em sua composição. A quantidade de droga apreendida, embora seja pequena, não se revela incompatível com a traficância.3. O Laudo Toxicológico apresentou resultado negativo para cocaína e para maconha, concluindo que o apelante não fez uso de substância que causa dependência, contrariando a sua versão de ser usuário de cocaína há dois anos. Ademais, a apreensão da balança de precisão também reforça o entendimento de que o réu estava traficando drogas, por ser um instrumento utilizado normalmente pelos traficantes para pesar a substância entorpecente.4. O delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.5. As circunstâncias elencadas nos autos, a quantidade e a natureza da substância apreendida, além da apreensão da balança amoldam-se às declarações dos policiais, e demonstram a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2003 pelo apelante.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 05% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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