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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110330283APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - REGIME SEMIABERTO.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. III. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo, independente da aparência do menor ou da prova da efetiva corrupção.IV. Para fixar o regime prisional, o MM. Juiz deve observar o quantum da pena concretizada, reincidência e circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (Art. 33, §2º e alíneas, §3º do CP).V Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas e alterar o regime de cumprimento para o semiaberto.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 23/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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