TJDF APR -Apelação Criminal-20080110343637APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.1. Com efeito, para a caracterização da circunstância majorante de emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos.2. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, às escorreitas, distante de testemunhas.4. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.1. Com efeito, para a caracterização da circunstância majorante de emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos.2. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, às escorreitas, distante de testemunhas.4. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão