TJDF APR -Apelação Criminal-20080110344086APR
PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO - INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO - INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Se restou demonstrado que a apelante tinha plena ciência dos saques indevidos realizados no seu caixa e que se apossou indevidamente do dinheiro retirado da conta-corrente das vítimas, está configurado o dolo exigido para o tipo do art. 312 do Código Penal. O peculato culposo somente se configura quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem e não quando se apropia dolosamente de bens de que tem a posse em virtude do cargo.Se não há notícia de devolução de qualquer quantia ao banco lesado, inviável a extinção da punibilidade pela reparação do dano.Se a pena imposta ao crime é inferior a 1 (um) ano de reclusão e se entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, inciso VI, do CP, com redação anterior à Lei 12.234/2010).
Ementa
PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO - INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO - INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Se restou demonstrado que a apelante tinha plena ciência dos saques indevidos realizados no seu caixa e que se apossou indevidamente do dinheiro retirado da conta-corrente das vítimas, está configurado o dolo exigido para o tipo do art. 312 do Código Penal. O peculato culposo somente se configura quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem e não quando se apropia dolosamente de bens de que tem a posse em virtude do cargo.Se não há notícia de devolução de qualquer quantia ao banco lesado, inviável a extinção da punibilidade pela reparação do dano.Se a pena imposta ao crime é inferior a 1 (um) ano de reclusão e se entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, inciso VI, do CP, com redação anterior à Lei 12.234/2010).
Data do Julgamento
:
19/01/2012
Data da Publicação
:
29/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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