TJDF APR -Apelação Criminal-20080110358803APR
ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE PROVAS. INOCORRENCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERÍCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CONDIÇOES JUDICIAIS. INCORREÇOES. REINCIÊNCIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. 1- Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas mostra-se coerente e corroborada pelo vasto conjunto probatório. Do mesmo modo, não há como considerar que o réu estaria em local diverso, quando a prova pericial, mais precisamente da perícia dactiloscópica, mostrou que o fragmento de digital no vidro do guichê da loteria foi deixado por um dos seus dedos. 2. Na análise das condições judiciais, as valorações negativas devem estar calcadas em bases concretas, não sendo admissível o uso de expressões vagas ou mesmo utilizados pela própria norma penal. Deve-se ainda observar a Súmula 231 do STJ na dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem, isto é, não se pode considerar o mesmo registro penal como circunstância judicial e, simultaneamente, como agravante.3. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE PROVAS. INOCORRENCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERÍCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CONDIÇOES JUDICIAIS. INCORREÇOES. REINCIÊNCIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. 1- Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas mostra-se coerente e corroborada pelo vasto conjunto probatório. Do mesmo modo, não há como considerar que o réu estaria em local diverso, quando a prova pericial, mais precisamente da perícia dactiloscópica, mostrou que o fragmento de digital no vidro do guichê da loteria foi deixado por um dos seus dedos. 2. Na análise das condições judiciais, as valorações negativas devem estar calcadas em bases concretas, não sendo admissível o uso de expressões vagas ou mesmo utilizados pela própria norma penal. Deve-se ainda observar a Súmula 231 do STJ na dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem, isto é, não se pode considerar o mesmo registro penal como circunstância judicial e, simultaneamente, como agravante.3. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
10/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão