TJDF APR -Apelação Criminal-20080110381869APR
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ENTEADA. FATOS RELATADOS VÁRIOS ANOS APÓS SUA OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FAMILIAR CONTURBADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214, na forma do 224, alínea a e do 226, inciso II, do Código Penal, pois, em diversas ocasiões, entre os anos de 1995 e 1998, teria despido sua enteada, à época menor de quatorze anos, acariciado seu corpo e a obrigando a praticar felação.2 O cotejo das provas revela que o suposto crime foi noticiado mais de dez anos após a sua prática e durante situação familiar conflituosa. As pequenas incongruências entre o relato da vítima e de sua genitora, somado às declarações do irmão, que confirmou a existência de conflitos entre a vítima e o réu por conta do comportamento sexual que ela tinha com o namorado, trazem dúvidas acerca da efetiva existência do crime.3 Não há nos autos provas suficientes para indicar, sem sombra de qualquer dúvida, que os fatos aconteceram conforme relatados pela vítima. Em situações como esta é imperioso invocar o brocardo in dubio pro reo e conformar-se com a certeza de que ainda é mais justo manter um culpado em liberdade do que condenar um inocente, principalmente atribuindo-lhe conduta tão repugnante.4 Recurso provido para absolver o réu.
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ENTEADA. FATOS RELATADOS VÁRIOS ANOS APÓS SUA OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FAMILIAR CONTURBADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214, na forma do 224, alínea a e do 226, inciso II, do Código Penal, pois, em diversas ocasiões, entre os anos de 1995 e 1998, teria despido sua enteada, à época menor de quatorze anos, acariciado seu corpo e a obrigando a praticar felação.2 O cotejo das provas revela que o suposto crime foi noticiado mais de dez anos após a sua prática e durante situação familiar conflituosa. As pequenas incongruências entre o relato da vítima e de sua genitora, somado às declarações do irmão, que confirmou a existência de conflitos entre a vítima e o réu por conta do comportamento sexual que ela tinha com o namorado, trazem dúvidas acerca da efetiva existência do crime.3 Não há nos autos provas suficientes para indicar, sem sombra de qualquer dúvida, que os fatos aconteceram conforme relatados pela vítima. Em situações como esta é imperioso invocar o brocardo in dubio pro reo e conformar-se com a certeza de que ainda é mais justo manter um culpado em liberdade do que condenar um inocente, principalmente atribuindo-lhe conduta tão repugnante.4 Recurso provido para absolver o réu.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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