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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110383649APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DENÚNCIA - DOLO AFERIDO PELA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS- APREENSÃO DO BEM EM PODER DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO DE TIPO - INEXISTÊNCIA -AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - REDUÇÃO DA PENA - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1.Não há nulidade se a denúncia satisfaz todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, tendo havido mero equívoco, na narrativa, a respeito do local em que o réu foi abordado pelos policiais.2.No crime de receptação, o conhecimento da procedência ilícita do bem (dolo) é aferido pela avaliação das circunstâncias em que o autor do fato recebeu a coisa, uma vez que não há meios objetivos de apuração da intenção, no íntimo do agente.3.A apreensão do bem em poder do réu faz com que haja a inversão do ônus da prova, sendo sua responsabilidade demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade dessa posse.4.O dolo e a má-fé impedem a configuração do erro de tipo.5.O perdão previsto no art. 180, § 5º do CP está reservado para os casos de receptação culposa.6.Se não houve confissão espontânea, não há que se falar em aplicação da respectiva atenuante na dosimetria da pena. 7.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente seus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade.8.O réu é primário, a pena está fixada em 1 (um) ano de reclusão e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, devendo ser fixado o regime inicial aberto com a substituição por uma pena restritiva de direitos a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.9.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena, alterar o regime inicial de cumprimento e substitui-la por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 22/10/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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