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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110403319APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES PENAIS. INCIDÊNCIA. RÉU FOI CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE PELO MESMO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APLICAÇÃO DA PENA DE SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º., ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações da vítima do furto ao narrar o ocorrido e pelo Laudo Pericial. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e dos peritos que realizaram o Laudo de Exame Papiloscópico, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 4. Demonstrado que o Apelante subtraiu o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.5. A confissão judicial do réu, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações da testemunha em juízo e existência de prova pericial (laudo de exame de local e papiloscópica) dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.6. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.7. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.8. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 9. No tocante à valoração negativa da personalidade, observa-se que não foram apresentados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do Recorrente é voltada para a prática de crimes. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação. 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. No entanto, ostentando maus antecedentes, esta circunstância judicial deve ser considerada.11. Caracterizam-se os maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.12. Conclui-se então que somente a circunstância judicial dos maus antecedentes deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.13. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se existente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não seja socialmente recomendável, em razão da comprovação de reiteração criminosa.14. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da personalidade, e reduzir a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime ABERTO e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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