TJDF APR -Apelação Criminal-20080110420440APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que descreve com detalhes a empreitada criminosa e, além disso, reconhece por fotografia e pessoalmente o seu autor, validamente faz prova da prática delitiva.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. A jurisprudência tem entendido que quando houver apenas uma anotação configuradora de reincidência o aumento na segunda fase da dosimetria poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que descreve com detalhes a empreitada criminosa e, além disso, reconhece por fotografia e pessoalmente o seu autor, validamente faz prova da prática delitiva.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. A jurisprudência tem entendido que quando houver apenas uma anotação configuradora de reincidência o aumento na segunda fase da dosimetria poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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