TJDF APR -Apelação Criminal-20080110434092APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - DOSIMETRIA DA PENA.1. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, confirmando a veracidade de denúncia anônima, aliadas à quantidade considerável da droga apreendida (719,60g de merla) e ao modo de acondicionamento destinado ao comércio, caracterizam o crime de tráfico de drogas, e não o de porte para uso próprio.2.Se o MM. Juiz de primeiro grau considerou como maus antecedentes sentença condenatória não transitada em julgado, mas que, de fato, havia transitado, nenhum reparo deve ser feito à dosimetria da pena. 3.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 4.Impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o réu possui maus antecedentes.5.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - DOSIMETRIA DA PENA.1. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, confirmando a veracidade de denúncia anônima, aliadas à quantidade considerável da droga apreendida (719,60g de merla) e ao modo de acondicionamento destinado ao comércio, caracterizam o crime de tráfico de drogas, e não o de porte para uso próprio.2.Se o MM. Juiz de primeiro grau considerou como maus antecedentes sentença condenatória não transitada em julgado, mas que, de fato, havia transitado, nenhum reparo deve ser feito à dosimetria da pena. 3.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 4.Impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o réu possui maus antecedentes.5.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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