TJDF APR -Apelação Criminal-20080110436916APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DENTRE OUTROS BENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DIVERSA DA NARRADA NA DENÚNCIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo por falta de provas quanto à autoria. Na espécie, restou provado que enquanto dois dos apelantes abordaram as vítimas de madrugada e com elas rodaram pela cidade em alta velocidade, antes de subtraírem seus bens, outro auxiliou, à distância, os demais.2. A sentença deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado na denúncia. No caso dos autos, como a sentença condenou os apelantes pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por conduta diversa da narrada na denúncia, sem que houvesse aditamento à mesma, a absolvição quanto ao referido crime é medida que se impõe.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Na espécie, verifica-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica. A prevalecer o entendimento adotado na sentença, a culpabilidade, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de condenação transitada em julgado para a valoração negativa da personalidade quando já utilizada essa mesma condenação para avaliar negativamente os antecedentes criminais.5. Favoráveis as circunstancias judiciais, não sendo os apelantes reincidentes, e tendo sido condenados à pena inferior a 08 (oito) anos, não há óbice em se aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Na espécie, tendo sido fixada em patamar excessivo, impõe-se sua redução para que fique adequada à pena privativa de liberdade aplicada.7. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para afastar a condenação em danos materiais e para reduzir a pena de multa. Em relação a Roque Rodrigues de Souza e Lindomar Farias Dias, excluo também a avaliação negativa da culpabilidade e da personalidade. Mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, mantenho a condenação de Cláudio José da Silva à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, e reduzo a pena de Roque Rodrigues de Souza e Lindomar Farias Dias para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, também no valor legal mínimo. Altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DENTRE OUTROS BENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DIVERSA DA NARRADA NA DENÚNCIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo por falta de provas quanto à autoria. Na espécie, restou provado que enquanto dois dos apelantes abordaram as vítimas de madrugada e com elas rodaram pela cidade em alta velocidade, antes de subtraírem seus bens, outro auxiliou, à distância, os demais.2. A sentença deve guardar perfeita correspondência com o fato imputado na denúncia. No caso dos autos, como a sentença condenou os apelantes pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por conduta diversa da narrada na denúncia, sem que houvesse aditamento à mesma, a absolvição quanto ao referido crime é medida que se impõe.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Na espécie, verifica-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica. A prevalecer o entendimento adotado na sentença, a culpabilidade, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de condenação transitada em julgado para a valoração negativa da personalidade quando já utilizada essa mesma condenação para avaliar negativamente os antecedentes criminais.5. Favoráveis as circunstancias judiciais, não sendo os apelantes reincidentes, e tendo sido condenados à pena inferior a 08 (oito) anos, não há óbice em se aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. Na espécie, tendo sido fixada em patamar excessivo, impõe-se sua redução para que fique adequada à pena privativa de liberdade aplicada.7. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para afastar a condenação em danos materiais e para reduzir a pena de multa. Em relação a Roque Rodrigues de Souza e Lindomar Farias Dias, excluo também a avaliação negativa da culpabilidade e da personalidade. Mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, mantenho a condenação de Cláudio José da Silva à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, e reduzo a pena de Roque Rodrigues de Souza e Lindomar Farias Dias para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, também no valor legal mínimo. Altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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