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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110460269APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS E DE UM APARELHO CELULAR DE TRANSEUNTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO NA QUALIFICAÇÃO DO MENOR E NA FOLHA DE PASSAGEM. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1.Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, apresentando a vítima depoimento seguro e coerente nesse sentido, a não apreensão do instrumento a fim de verificar sua eficácia é irrelevante, restando caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º, artigo 157 do Código Penal.2.Não afasta a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo, o fato de ser um dos agentes inimputável em razão da idade, haja vista que a lei, ao se referir à causa de aumento de pena em análise, referiu-se ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3.Segundo entendimento da jurisprudência, não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o réu, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. Na hipótese, o adolescente foi devidamente qualificado no registro da ocorrência e foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente, onde novamente foi qualificado e ouvido. Além disso, consta sua data de nascimento na certidão de passagem, documento que possui idoneidade para comprovação da idade do menor.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando-se a regra do concurso formal de crime para reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de roubo.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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