TJDF APR -Apelação Criminal-20080110481312APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA NO INTERIOR DA VAGINA PARA COMPANHEIRO PRESO NA PENITENCIÁRIA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ PELO CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME IMPUTADO PELO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Responde pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, tentar adentrar na penitenciária com uma porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 28,05 (vinte e oito gramas e cinco centigramas), acondicionada no interior da vagina, para ser entregue a companheiro preso. 2. A conduta em apreço não configura o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, porque este só se caracteriza quando há prestação de assistência material. Com efeito, auxiliar consiste na prestação de ajuda material que tem caráter meramente secundário. O auxílio é eminentemente acessório, limitando-se o agente, por exemplo, a fornecer meios (emprestar dinheiro para a compra ou indicar local de venda; fornecer objeto para o consumo), a ministrar instruções sobre o modo de utilizar ou potencializar os efeitos do entorpecente, a criar condições de viabilidade do consumo, a frustrar a vigilância de outrem, enfim, a facilitar o uso indevido de droga. Se o acessório acompanha o principal, pressupõe-se que o auxiliado já disponha de algum recurso para a prática da infração, no caso, a posse do entorpecente, que é fundamental ao consumo. A ação daquele que fornece ou entrega droga a consumo, introduzindo-a no presídio não é apenas periférica. Assim, a ação de quem fomenta o consumo, fornecendo ou entregando droga, não é acessória, e, sim, principal. Desse modo, quem entrega ou fornece droga não auxilia o uso mas pratica o tráfico. E para fornecer ou entregar é preciso que o agente, antes, tenha depósito ou traga consigo a droga, como ocorre no caso dos autos. Outrossim, para a caracterização do crime de tráfico é irrelevante que a droga transportada tenha sido entregue ao seu destinatário, como no caso em exame em que a ré foi presa em flagrante, no interior do presídio, não conseguindo entregar a porção de maconha para o companheiro preso.3. Recurso conhecido e provido para condenar a ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA NO INTERIOR DA VAGINA PARA COMPANHEIRO PRESO NA PENITENCIÁRIA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ PELO CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME IMPUTADO PELO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Responde pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, tentar adentrar na penitenciária com uma porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 28,05 (vinte e oito gramas e cinco centigramas), acondicionada no interior da vagina, para ser entregue a companheiro preso. 2. A conduta em apreço não configura o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, porque este só se caracteriza quando há prestação de assistência material. Com efeito, auxiliar consiste na prestação de ajuda material que tem caráter meramente secundário. O auxílio é eminentemente acessório, limitando-se o agente, por exemplo, a fornecer meios (emprestar dinheiro para a compra ou indicar local de venda; fornecer objeto para o consumo), a ministrar instruções sobre o modo de utilizar ou potencializar os efeitos do entorpecente, a criar condições de viabilidade do consumo, a frustrar a vigilância de outrem, enfim, a facilitar o uso indevido de droga. Se o acessório acompanha o principal, pressupõe-se que o auxiliado já disponha de algum recurso para a prática da infração, no caso, a posse do entorpecente, que é fundamental ao consumo. A ação daquele que fornece ou entrega droga a consumo, introduzindo-a no presídio não é apenas periférica. Assim, a ação de quem fomenta o consumo, fornecendo ou entregando droga, não é acessória, e, sim, principal. Desse modo, quem entrega ou fornece droga não auxilia o uso mas pratica o tráfico. E para fornecer ou entregar é preciso que o agente, antes, tenha depósito ou traga consigo a droga, como ocorre no caso dos autos. Outrossim, para a caracterização do crime de tráfico é irrelevante que a droga transportada tenha sido entregue ao seu destinatário, como no caso em exame em que a ré foi presa em flagrante, no interior do presídio, não conseguindo entregar a porção de maconha para o companheiro preso.3. Recurso conhecido e provido para condenar a ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Mostrar discussão