TJDF APR -Apelação Criminal-20080110481600APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO AO FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. PROVAS. PENA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. CAMINHO DO CRIME.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima - ainda mais quando não se trata de valor irrisório - em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. Ademais o crime de furto na sua forma qualificada pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo demanda maior censurabilidade quando da valoração da conduta.Incabível, também, a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador. Precedentes do STJ.Aumenta-se a pena pela incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes, quando o conjunto probatório confirma a sua ocorrência.A interrupção do ilícito em momento próximo ao da consumação exige percentual de diminuição em montante inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido. Irretocável a dosimetria da pena, atendidos os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Ressalte-se que o magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO AO FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. PROVAS. PENA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. CAMINHO DO CRIME.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima - ainda mais quando não se trata de valor irrisório - em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. Ademais o crime de furto na sua forma qualificada pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo demanda maior censurabilidade quando da valoração da conduta.Incabível, também, a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador. Precedentes do STJ.Aumenta-se a pena pela incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes, quando o conjunto probatório confirma a sua ocorrência.A interrupção do ilícito em momento próximo ao da consumação exige percentual de diminuição em montante inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido. Irretocável a dosimetria da pena, atendidos os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Ressalte-se que o magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2012
Data da Publicação
:
05/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Mostrar discussão