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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080110497764APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. EMPREGO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MELHOR ANÁLISE DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO.Inviável a objetiva desclassificação para a modalidade tentada, desde que suficiente à consumação do crime de roubo a cessação da grave ameaça ou da violência, com convolação da mera detenção da res em posse.Comprovados contextos fático e temporal diversos, aliados à autonomia de desígnios pelo réu, incabível ocorra o emprego do princípio da consunção. Afastada a possibilidade do concurso formal de crimes em havendo incidido o agente em dois tipos penais mediante mais de uma ação.Concretamente consideradas as moduladoras do art. 59 do CP, aconselhável a redução das reprimendas em prestígio ao princípio da proporcionalidade, aplicando-se ao condenado sanção compatível com a real censurabilidade do fato, permitindo sejam alcançados os fins de prevenção e de reintegração do réu na sociedade.Fundamentado o acréscimo de 3/8 (três oitavos) pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, para que haja aumento de pena superior ao mínimo (1/3), faz-se necessária a alteração da dosimetria para redução do índice aplicado em sentença.Apelação parcialmente provida para reduzir as penas, inclusive o percentual de acréscimo adotado por força da incidência de duas causas de aumento de pena.

Data do Julgamento : 12/03/2009
Data da Publicação : 05/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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