TJDF APR -Apelação Criminal-20080110507304APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu além de não apresentar qualquer documentação referente ao veículo, foi flagrado no momento em que, junto com outra pessoa, retirava peças desse carro e as transferia para outro.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Conforme reiterada jurisprudência, fatos posteriores ao evento em julgamento não podem ser considerados como maus antecedentes para majorar a pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável em relação aos antecedentes, reduzindo a pena para o mínimo legal, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e, ainda, excluir da sentença a condenação à obrigação de indenizar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu além de não apresentar qualquer documentação referente ao veículo, foi flagrado no momento em que, junto com outra pessoa, retirava peças desse carro e as transferia para outro.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Conforme reiterada jurisprudência, fatos posteriores ao evento em julgamento não podem ser considerados como maus antecedentes para majorar a pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável em relação aos antecedentes, reduzindo a pena para o mínimo legal, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e, ainda, excluir da sentença a condenação à obrigação de indenizar.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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