TJDF APR -Apelação Criminal-20080110518870APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ARTS. 140, § 3º, C/C ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RAÇA. COR. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRADO O DOLO DE OFENDER. VÍTIMA NÃO OUVIDA. NÃO DEMONSTRADA A MÁCULA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A injúria é um insulto que macula a honra subjetiva, violando o conceito que a vítima faz de si mesma. Imprescindível, pois, a sua oitiva no decorrer das investigações e instrução criminal.2. O crime de injúria exige do sujeito ativo especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. A simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria.3. Não se pode assegurar que palavras ofensivas referentes a cor e raça dirigidas por pessoa que esteja sendo vítima de operação de desocupação, no calor de discussão com policial militar, são dotadas da especial vontade de magoar e ofender a honra subjetiva alheia, em especial quando se tratar de ofensor morador de rua, ignorante, sem instrução ou consciência de eventual dolo.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ARTS. 140, § 3º, C/C ART. 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RAÇA. COR. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRADO O DOLO DE OFENDER. VÍTIMA NÃO OUVIDA. NÃO DEMONSTRADA A MÁCULA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A injúria é um insulto que macula a honra subjetiva, violando o conceito que a vítima faz de si mesma. Imprescindível, pois, a sua oitiva no decorrer das investigações e instrução criminal.2. O crime de injúria exige do sujeito ativo especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. A simples referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, são insuficientes para caracterizar o crime de injúria.3. Não se pode assegurar que palavras ofensivas referentes a cor e raça dirigidas por pessoa que esteja sendo vítima de operação de desocupação, no calor de discussão com policial militar, são dotadas da especial vontade de magoar e ofender a honra subjetiva alheia, em especial quando se tratar de ofensor morador de rua, ignorante, sem instrução ou consciência de eventual dolo.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
04/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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