TJDF APR -Apelação Criminal-20080110537485APR
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado descrito na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, mantém-se hígida a condenação.Se a sanção restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.Estabelecida a pena definitiva em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e restando demonstrada a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, in casu, a personalidade e a conduta social, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.Escorreita a decisão que veda a substituição da pena, se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.Não pode o réu ser condenado à reparação dos danos causados pela infração, se o crime ocorreu anteriormente à vigência da Lei 11.719/2008, que acrescentou o inc. IV ao art. 387 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado descrito na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, mantém-se hígida a condenação.Se a sanção restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.Estabelecida a pena definitiva em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e restando demonstrada a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, in casu, a personalidade e a conduta social, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.Escorreita a decisão que veda a substituição da pena, se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.Não pode o réu ser condenado à reparação dos danos causados pela infração, se o crime ocorreu anteriormente à vigência da Lei 11.719/2008, que acrescentou o inc. IV ao art. 387 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
19/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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