TJDF APR -Apelação Criminal-20080110577384APR
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SACOLEIRA DE PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE DO PARAGUAI. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISTINTIVOS VIATURA E ARMAS DA CORPORAÇÃO. PEQUENO EXAGERO. CORREÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. Pratica extorsão quem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, busca auferir vantagem econômica, obrigando a vítima a tolerar a privação de aparelhos eletrônicos irregularmente importados do Paraguai, eis que sem a correspondente nota fiscal, para não ser levada para a delegacia de polícia.2. Constatando-se que os réus, no momento da primeira abordagem, já haviam definido mentalmente o propósito do grupo - extorquir bens que sabiam originários da República do Paraguai, sem a devida nota fiscal - não há que se falar em concussão, mas extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes (art. 158, § 1º, CP).3. Deve o acusado fazer crível sua versão e materializáveis seus álibis, mormente se os indícios de participação na empreitada criminosa são irrefutáveis.4. O depoimento de uma única testemunha, em juízo, que ratifique eventual prova produzida durante a fase inquisitorial, é suficiente para convalidar os elementos de convicção erigidos nessa etapa. Precedente (STJ, HC 89.732/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008).5. Percebe-se que as lacunas não preenchidas pela vítima, três anos após o fato, em juízo, são justificadas pelo receio de represália, consciente de que lida com pessoas sem escrúpulos, demonstrando fazer questão de esquecer os fatos.6. Essa atitude da vítima e das testemunhas presenciais não tem o poder de inocentar os réus, se existentes inúmeros elementos de convicção judicializados e submetidos ao contraditório das partes.7. O reconhecimento dos réus, pertencentes a universo restrito - agentes de polícia -, ainda que por meio de fotografia, poucos dias após os fatos, permite superar eventual dúvida surgida no ânimo da vítima, consideradas as ameaças sofridas durante a instrução criminal.8. Se, durante o dia percebe-se que, dependendo do ângulo de visão, a cor do veículo utilizado pelos agentes de polícia causa hesitação, quem dirá à noite, em local sem iluminação. 9. Confirma-se a estreita ligação entre réus que, durante as investigações, e num único ano (2007), ter-se-iam comunicado 736 (setecentas e trinta e seis) vezes por meio de telefone.10. Todavia, deve ser mantido decreto absolutório de corréu, se a par da vacilação da vítima em reconhecê-lo em juízo, olvida a acusação judicializar outros elementos de convencimento.11. A culpabilidade dos agentes não pode ser resumida em formulação genérica, obrigando o julgador a justificar, concretamente, os motivos que o levaram a avaliá-la em desfavor dos réus.12. Condenação pela prática de fatos posteriores não pode macular os antecedentes dos recorrentes.13. O motivo do crime de extorsão é sempre o lucro fácil, não podendo ser valorada negativamente essa circunstância judicial, porque integra o próprio tipo penal.14. As consequências do delito também permeiam a normalidade, pois a vantagem indevida, da mesma forma, já foi considerada pelo criador da norma na fixação dos limites abstratos mínimo e máximo da pena.15. Quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, com circunstâncias do crime sumamente desfavoráveis, permitem o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.16. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas. Recurso do MP desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SACOLEIRA DE PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE DO PARAGUAI. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISTINTIVOS VIATURA E ARMAS DA CORPORAÇÃO. PEQUENO EXAGERO. CORREÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. Pratica extorsão quem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, busca auferir vantagem econômica, obrigando a vítima a tolerar a privação de aparelhos eletrônicos irregularmente importados do Paraguai, eis que sem a correspondente nota fiscal, para não ser levada para a delegacia de polícia.2. Constatando-se que os réus, no momento da primeira abordagem, já haviam definido mentalmente o propósito do grupo - extorquir bens que sabiam originários da República do Paraguai, sem a devida nota fiscal - não há que se falar em concussão, mas extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes (art. 158, § 1º, CP).3. Deve o acusado fazer crível sua versão e materializáveis seus álibis, mormente se os indícios de participação na empreitada criminosa são irrefutáveis.4. O depoimento de uma única testemunha, em juízo, que ratifique eventual prova produzida durante a fase inquisitorial, é suficiente para convalidar os elementos de convicção erigidos nessa etapa. Precedente (STJ, HC 89.732/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008).5. Percebe-se que as lacunas não preenchidas pela vítima, três anos após o fato, em juízo, são justificadas pelo receio de represália, consciente de que lida com pessoas sem escrúpulos, demonstrando fazer questão de esquecer os fatos.6. Essa atitude da vítima e das testemunhas presenciais não tem o poder de inocentar os réus, se existentes inúmeros elementos de convicção judicializados e submetidos ao contraditório das partes.7. O reconhecimento dos réus, pertencentes a universo restrito - agentes de polícia -, ainda que por meio de fotografia, poucos dias após os fatos, permite superar eventual dúvida surgida no ânimo da vítima, consideradas as ameaças sofridas durante a instrução criminal.8. Se, durante o dia percebe-se que, dependendo do ângulo de visão, a cor do veículo utilizado pelos agentes de polícia causa hesitação, quem dirá à noite, em local sem iluminação. 9. Confirma-se a estreita ligação entre réus que, durante as investigações, e num único ano (2007), ter-se-iam comunicado 736 (setecentas e trinta e seis) vezes por meio de telefone.10. Todavia, deve ser mantido decreto absolutório de corréu, se a par da vacilação da vítima em reconhecê-lo em juízo, olvida a acusação judicializar outros elementos de convencimento.11. A culpabilidade dos agentes não pode ser resumida em formulação genérica, obrigando o julgador a justificar, concretamente, os motivos que o levaram a avaliá-la em desfavor dos réus.12. Condenação pela prática de fatos posteriores não pode macular os antecedentes dos recorrentes.13. O motivo do crime de extorsão é sempre o lucro fácil, não podendo ser valorada negativamente essa circunstância judicial, porque integra o próprio tipo penal.14. As consequências do delito também permeiam a normalidade, pois a vantagem indevida, da mesma forma, já foi considerada pelo criador da norma na fixação dos limites abstratos mínimo e máximo da pena.15. Quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, com circunstâncias do crime sumamente desfavoráveis, permitem o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.16. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas. Recurso do MP desprovido.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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